domingo, 9 de dezembro de 2012

JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE DIPLOMAÇÃO DO ATUAL PREFEITO DE CAIÇARA

De acordo com a decisão da justiça fica nítido que a eleição majoritária em Caiçara do Rio dos Ventos foi conquistada pelo candidato Felipe Muller e além dele ninguém será diplomado enquanto concorrente nas eleições de 7 de outubro de 2012, ou seja ficou plenamente discartado a hipótese de Francisco Edson Barbosa  ser diplomado.  Felipe Muller espera por decisão do TSE/STJ para  assumir. Em outro caso teremos uma nova eleição e THE END!
VEJA O TEOR DA DECISÃO:
SENTENÇAS
Petição nº: 295-05.2012.6.20.0017
Assunto: 2º colocado na eleição majoritária requer que seja diplomado
REQUERENTE: FRANCISCO EDSON BARBOSA
Petição nº: 293-35.2012.6.20.0017
Assunto: Requer que não seja diplomado o 2º colocado na eleição majoritária de Caiçara do Rio do Vento.
REQUERENTE: FELIPE MULLER
DECISÃO
Trata-se a primeira petição de REQUERIMENTO do Sr. Francisco Edson Barbosa em que solicita a sua proclamação como eleito ao cargo de Prefeito
do Município de Caiçara do Rio do Vento.
Já a segunda petição proposta por Felipe Muller requer: a) retificação da proclamação do pleito majoritário, para retirar a condição de eleito do Sr.
Francisco Edson Barbosa, bem como não lhe seja outorgado o diploma eleitoral; b) a suspensão de procedimentos relacionados à diplomação; c) caso
negado o Recurso Especial em favor de Felipe Muller sejam realizadas novas eleições.
Por tratarem as petições de matérias conexas será proferida uma única decisão:
– Ao pleito majoritário do Município de Caiçara do Rio do Vento concorreram dois candidatos: FELIPE MULLER e FRANCISCO EDSON BARBOSA,
tendo ao final da apuração os seguintes resultados:
Total de Votos: 3.236
Votos em branco: 50 (1,55%)
Votos Nulos: 1784 (55,13%) - Computados aqui os votos dados ao candidato FELIPE MULLER
Votos válidos:1402 (43,33%)
– Assim restou a votação em relação aos candidatos:
FELIPE MULLER: 1688 VOTOS – 52,16%
FRANCISCO EDSON BARBOSA: 1402 VOTOS – 43,33%
– A respeito da proclamação dos eleitos, a Resolução n. 23.372 do TSE traz os seguintes dispositivos:
Art. 162. Serão eleitos os candidatos a Prefeito, assim como seus respectivos candidatos a vice, que obtiverem a maioria de votos, não computados os
votos em branco e os votos nulos (Constituição Federal, art. 29, I, II, e Lei nº 9.504/97, art. 3º, caput).
proclamação dos resultados:
I – deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos,
quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da
votação válida;
II – não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com
registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos
termos do art. 224 do Código Eleitoral;
III – se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior
Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior
Eleitoral, não se realizarão novas eleições;
...
Art. 168. Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub
judice.
Parágrafo único. Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo
assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a
posse dos eleitos.
– É sabido que o registro de candidatura de FELIPE MULLER ainda se encontra pendente de julgamento pelo TSE, nada obstante tenha sido mantida
pelo TRE-RN a decisão de 1º grau que indeferiu o seu registro, tendo o mesmo concorrido as eleições na condição de “INDEFERIDO COM RECURSO”;
Do exame sobre os elementos numéricos apresentados tem-se que FELIPE MULLER obteve 1.688 votos, enquanto que o candidato FRANCISCO
EDSON BARBOSA conseguiu 1.402, ou seja, considerando as determinações constantes da referida Resolução, tem-se que os votos dados ao
candidato FELIPE MULLER – cujo registro, até a presente data, se encontra INDEFERIDO – ultrapassam a 50% da votação válida (1.688 votos dados
ao candidato Francisco Edson Barbosa), não considerando os votos brancos (50) e nulos (96);
Nestes termos, embora tenha o candidato FRANCISCO EDSON BARBOSA obtido a maioria dos votos válidos, o mesmo não poderá ser proclamado
eleito, e consequentemente não poderá ser diplomado pela Justiça Eleitoral.Não houve proclamação, em momento algum, de Francisco Edson Barbosa
como candidato eleito;
– Da mesma forma, não poderá ser diplomado o candidato FELIPE MULLER, cujo registro de candidatura indeferido até a presente data, ainda se
encontra sub judice;
– Caso o TSE mantenha a decisão que indeferiu o registro de candidatura de FELIPE MULLER e tendo o mesmo obtido mais de 50% da votação válida,
será o caso de realização de novas eleições, as quais deverão ocorrer imediatamente; caso contrário, sendo reformada a decisão, com o deferimento do
seu registro, a Justiça Eleitoral proclamará eleito FELIPE MULLER, com a consequente expedição do diploma;
ANTE O EXPOSTO, considerando que em relação à proclamação e atos de diplomação de FRANCISCO EDSON BARBOSA como eleito esta ocorreu (é
dado do próprio sistema do TSE, não houve ato formal da Justiça Eleitoral neste sentido), INDEFIRO o pedido para proclamar eleito e
consequentemente diplomar o candidato Francisco Edson Barbosa.
Em relação à realização de novas eleições, apenas após a decisão do TSE estas poderão ser realizadas, caso seja mantida a decisão que indeferiu o
registro de candidatura de FELIPE MULLER.
Tendo esta Juíza tomado conhecimento da existência de Mandado de Segurança no TRE, objetivando suspender a diplomação de Francisco Edson
Barbosa, oficie-se ao Gabinete competente informando-o desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lajes/RN, 07 de dezembro de 2012.
Gabriella E. Marques F. de Oliveira
Juíza Eleitoral

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