quarta-feira, 4 de julho de 2012

TRANSPARÊNCIA - TRANSFERENCIA CONSTITUCIONAL CAIÇARA DO RIO DOS VENTOS



TOTAL DE REPASSES DO PERIODO:

JUNHO DE 2012
DÉBITO  BENEFÍCIO:         R$ 285. 498,45 D
CRÉDITO BENEFÍCIO:       R$ 804. 231,16 C
INCLUINDO FUNDEB:        R$ 116. 579,43 (cento e dezesseis mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos)

Todos os recursos descritos acima são provenientes das mais diferentes fontes, sendo resultado da contribuição do cidadão que retornaram a origem para serem revertidos em benefícios a todos os caiçarenses nas mais diferentes áreas tais como urbanismo, saúde, transporte, educação, esporte e etc.
Para saber onde e como são aplicados é só se dirigir aos órgãos competentes (Prefeitura e câmara Municipal) e solicitar a prestação de conta e demais instrumentos que comprove o uso e aplicação dos mesmos. Agora é lei! não só a apresentação e disponibilização das mesmas a cada ano, mas a qualquer momento os órgãos públicos devem, quando requerido pelo cidadão, proceder com total transparência no que concerne a execução dos recursos públicos.  
É um direito que assiste ao cidadão, uma vez que esses recursos são do povo e os que administram são gerentes.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
 Art. 31 § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes a legitimidade, nos termos da lei.
Lei 12.527 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e dema

APÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

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