quarta-feira, 25 de abril de 2012

prédios públicos de caiçara deverão receber nova pintura, recomenda Ministério Público

         Sendo o prefeito autoridade máxima no âmbito municipal, na forma da lei, em razão da autonomia legada pela Constituição Federal de 1988, não estando o mesmo subordinado a nenhuma outra autoridade, apenas à lei. Assim, acatará a lei e os mandados judiciais, como qualquer autoridade e qualquer pessoa. Em suma é dever inquestionável observar aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
       Com espeque no supracitado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por conduto de seu representante legal na Comarca de Lajes/RN, Drª. Juliana Alcoforado de Lucena, recomendou ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Constitucional de Caiçara do Rio dos Ventos, promover a pintura dos prédios públicos, com cor diferente da que hoje estão caracterizados (cor verde), símbolo de seu partido politico (PMDB), às suas próprias expensas, num prazo de 30 (trinta dias), sob pena de responsabilização de ato de improbidade administrativa.


RECOMENDAÇÃO Nº 007/12

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por conduto da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca de Lajes, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público, de acordo com o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações visando à defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (sem grifos no original);

CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)..” 1

CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativo, em seu artigo 11 da Lei nº 8.429/92, prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui-se em ato de improbidade administrativa:

CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual “comete ato ímprobo o administrador que, ao promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais, deliberadamente opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a bandeira do partido político ao qual pertence, a caracterizar o elemento volitivo de promoção pessoal e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida lesão ao erário” (Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa Cecília - TJSC).

CONSIDERANDO, portanto, que a utilização de símbolos que caracterizem a promoção pessoal de agentes públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;

CONSIDERANDO que o uso de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas em campanha eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser caracterizado como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;

CONSIDERANDO que a cor que identifica o partido político (PMDB), ao qual encontra-se filiado o atual Prefeito Municipal de Caiçara do Rio do Vento, senhor Francisco Edson Barbosa, são é a cor verde, neste exato momento em que se avizinha o período de campanha eleitoral, foram aplicadas na pintura de toda a fachada da Prefeitura Municipal de Caiçara do Rio do Vento e em outros prédios públicos;

RESOLVE:

1) RECOMENDAR ao senhor Francisco Edson Barbosa, Prefeito Municipal de Caiçara do Rio do Vento, que promova a pintura, às suas próprias expensas, do prédio da Prefeitura Municipal e de outros prédios públicos que porventura se encontrem pintados com a cor verde, aplicando-lhes cores que não proporcionem identificação com a sua pessoa, com o partido a que se encontra filiado ou com a coligação de que este faz parte, devendo informar a esta Promotoria, no prazo máximo de trinta dias, acerca das medidas adotadas, apresentando documentos que as comprovem.

Providencie-se a publicação desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e a sua afixação no átrio desta Promotoria de Justiça, bem como remeta-se cópia ao Centro de Apoio às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público, por via eletrônica, e ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Caiçara do Rio do Vento para conhecimento e das adoção das providências pertinentes.

Adverte-se que o não-cumprimento do quanto recomendado ensejará a adoção das medidas pertinentes, notadamente a responsabilização do Gestor pelo cometimento de ato de improbidade administrativa.

Lajes, 17 de abril de 2012.

Juliana Alcoforado de Lucena

Promotora de Justiça

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